Acórdão nº 9820446 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Maio de 1998

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I - No caso de venda de coisa defeituosa, o vendedor só é obrigado a indemnizar o comprador pelos danos sofridos se, ao entregar a coisa, conhecer os vícios ou defeitos dela ou se pudesse tê-los conhecido, usando da diligência devida. II - É ao vendedor que compete alegar e provar o desconhecimento do vício ou defeito da coisa, uma vez que está obrigado a prestá-la isenta de defeitos.

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Acórdão nº 9820446 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Maio de 1998

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