Acórdão nº 9820426 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Maio de 1998

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I - O obrigado à preferência, querendo vender a coisa que é objecto de trespasse, deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. II - A comunicação ao preferente, embora haja dúvidas na doutrina, não está, segundo jurisprudência uniforme, sujeita a qualquer formalidade especial, podendo tal comunicação ser judicial ou extrajudicial. III - Nada na lei impõe que a resposta do titular do direito de preferência seja dada por escrito. IV - As cláusulas do contrato ou elementos essenciais da projectada alienação são o preço, a data da celebração do negócio, condições de pagamento, enfim, todos os elementos condicionantes da vontade de contratar. V - O contrato não fica concluido enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.

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Fragmento


Acórdão nº 9820426 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Maio de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: R...

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