Acórdão nº 9721281 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Janeiro de 1998

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I - O Processo Especial de Falência decompõe-se em duas partes precisas e distintas: declarativa uma, executiva outra; esgotando-se a primeira com a constatação e a proclamação do estado, presumivelmente, irreversível de insolvência, todos os actos que se lhe seguem mais não traduzem que a execução, consequente, daquela solene declaração. II - O legislador ao usar o étimo sentença no artigo 128 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não o faz no sentido técnico ou estrito mas no amplo e abrangente, querendo significar, por um lado, a decisão final declaratória da falência, singular ou colectiva, da 1ª ou de outra instância, e por outro o próprio instrumento que materializa a decisão, nos seus segmentos declarativo e executivo.

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Acórdão nº 9721281 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Janeiro de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

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