Acórdão nº 9741033 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Dezembro de 1997

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Resumo


I - Acusado o arguido como autor de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300 ns.1 e 2 alínea a) do Código Penal de 1982, punido à data da sua prática com pena de prisão de 1 a 8 anos, sendo então competente para o julgamento o tribunal colectivo, mantém-se a competência deste tribunal, não obstante não poder ser aplicada agora pena superior a 5 anos de prisão ( artigo 205 ns. 1 e 4 alínea a) do Código Penal revisto de 1995). II - Com efeito, vigorava então a redacção dada ao artigo 16 n.2 alínea c) do Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n.387-E/87, de 29 de Dezembro, não sendo aplicável ao cas o o Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro que alargou a competência do tribunal singular, pois, tratando-se de lei processual penal " material ", vigora o princípio constitucional de proibição da rectroactividade da lei penal desfavorável e a imposição da rectroactividade da lei penal favorável, presumindo-se que quanto mais solene é o tribunal maiores são as garantias de defesa, além de que esta solução respeita até o princípio do juiz natural.

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Fragmento


Acórdão nº 9741033 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Dezembro de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. REV...

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