Acórdão nº 9720935 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Dezembro de 1997

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I - Na expropriação por utilidade pública, a indemnização há-de corresponder ao valor real e corrente da coisa, de acordo com as condições normais de mercado, tendo em conta as características da parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública, não atendendo a quaisquer valores especulativos ou ficcionados. II - O montante da indemnização há-de, porém, ser actualizado, devendo ser calculado com referência ao momento mais próximo da data em que o expropriado a vai receber e não à data da declaração de utilidade pública. III - É só na fase liminar do recurso da decisão arbitral que pode ser substituida por caução a parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.

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Acórdão nº 9720935 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Dezembro de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO...

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