Acórdão nº 9750076 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Outubro de 1997

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Resumo


I - O acordo resultante da conferência de interessados não fica homologado pela simples realização da conferência, estando antes dependente do despacho determinativo de partilha e da respectiva sentença homologatória. II - Daí que se não possa dizer que o " negócio " ficou cumprido ( para efeitos de prazo de arguição da respectiva nulidade ) com a simples realização de tal conferência. III - Não deve confundir-se petição inepta com petição simplesmente deficiente. IV - Neste último caso, a questão será de inviabilidade ou de improcedência da acção ( e não de nulidade de todo o processado ). V - A eficácia do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha obsta à possibilidade de anulação da conferência de interessados, de anulação da adjudicação de uma determinada verba ou do acordo estabelecido quanto ao passivo.

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Fragmento


Acórdão nº 9750076 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Outubro de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PRO...

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