Acórdão nº 9750163 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Setembro de 1997
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Resumo
I - É constante a jurisprudência no sentido de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas. II - Assim, não pode no recurso por si interposto a ré contestar, o que não havia feito no articulado próprio, os preços constantes das facturas com que a Autora instruiu o seu pedido, emitidas em conformidade com o orçamento apresentado, por se tratar de questões novas, de factos novos. III - Relativamente ao contrato de empreitada, existe um específico meio de defesa contra os vícios da construção e de que o dono da obra tem de lançar mão para poder recusar a entrega do preço, ou seja, terá que exercer os seus direitos segundo a ordem, sucessiva, estabelecida nos artigos 1221 n.1 e 1222 n.1 do Código Civil: assim, em 1º lugar, terá que exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos; se estes não puderem ser eliminados, pode exigir nova construção; não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, pode o dono exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. IV - Porém, o recurso a este meio tem de ser feito por via judicial de modo a obter a condenação do empreiteiro em conformidade com os direitos consignados naqueles preceitos. Não tendo a Ré usado esse meio nem seguido aquela via, não lhe é lícito invocar a excepção do não cumprimento do contrato para recusar a entrega do preço.
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Fragmento
Acórdão nº 9750163 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Setembro de 1997
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuai...Resumo do conteúdo do documento.
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