Acórdão nº 9651490 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Setembro de 1997

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I - Um dos pressupostos da servidão legal de aqueduto é a titularidade do direito à água. Deste modo para que a servidão de aqueduto se possa constituir imperativo é que exista o direito à água conduzida ou a conduzir pelo aqueduto. Alegando os autores a existência sobre o prédio dos réus de uma servidão legal de aqueduto mas não tendo alegado nem provado o direito à água que, no caso de águas públicas teria de ser adquirido por preocupação, a acção tem de improceder. II - A preocupação que constituia título legítimo de aquisição de águas públicas no domínio da legislação anterior ao Código Civil de 1867, só é possível reconhecer-se actualmente, desde que seja anterior a 21 de Março de 1868 e se revele por obras permanentes de captação e derivação de águas construídas até essa data. III - Não tendo os autores direito à água inexiste a invocada servidão de aqueduto sobre o prédio dos réus. Sendo assim, se os réus não pudessem destruir o rego condutor de água, deixariam de ter o direito de pleno gozo sobre o seu prédio. Ao destrui-lo limitaram-se a defender o seu direito, pelo que não actuaram com abuso de direito.

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Acórdão nº 9651490 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Setembro de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A S...

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