Acórdão nº 9740595 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Julho de 1997

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Resumo


I - Fundando-se o pedido cível contra uma Caixa de Crédito na prática de crimes ( indiciáriamente ) cometidos pelo arguido e na circunstância de este os ter cometido na qualidade de comissário daquela, a Caixa é parte legitima ( legitimidade passiva ), muito embora também possa ter sido prejudicada pela conduta do arguido. II - Não é de rejeitar o pedido assim formulado apenas porque a Caixa alega que o comissário « extravasou manifestamente as suas funções :. O demandante alegou factos donde reulta que o comissário não agiu fora das suas funções pelo que só em julgamento se pode decidir aquela questão. III - A regra do n.3 do artigo 498 do Codigo Civil aplica-se também aos responsáveis meramente civis. IV - No crime de falsificação de documento o interesse especialmente protegido é essencialmente público pelo que, em relação a ele, não é possível a constituição de assistente. V - O despacho que admitiu alguém a intervir como assistente não forma caso julgado.

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Fragmento


Acórdão nº 9740595 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Julho de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. DECIDID...

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