Acórdão nº 9710471 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Junho de 1997

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I - Os processos tutelares para aplicação de medidas tutelares de protecção, assistência e educação são equiparados aos processos de natureza criminal e, assim, os recursos deles interpostos são da competência das secções criminais da Relação. II - A norma do artigo 53 n.2 da Organização Tutelar de Menores deve ser interpretada no sentido de que, se houver lugar à aplicação de medida tutelar, o menor será ouvido se for possível e houver nisso interesse para a boa decisão. Não se trata de uma imposição, mas antes de uma indicação. III - No âmbito de um processo deste tipo, um processo que não é de partes, não faz sentido invocar a violação do contraditório. O processo tutelar não é dirigido contra quem quer que seja, nomeadamente os pais do mesmo.

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Acórdão nº 9710471 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Junho de 1997

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