Acórdão nº 9650850 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Maio de 1997
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Resumo
I - Em acção sumária de despejo, tendo sido apresentado pelos Autores, no articulado da resposta à contestação, um articulado superveniente, implicitamente admitido, mas não tendo a Ré sido notificada para apresentar resposta em 5 dias, há que considerar ter ocorrido uma nulidade processual secundária, nos termos do artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil. II - Porém, como a matéria desse articulado foi incluída no questionário sem que a Ré apresentasse qualquer reclamação contra esse facto, a qual indicou várias testemunhas para serem inquiridas sobre essa matéria, tal nulidade, por não ter sido tempestivamente arguida, encontra-se sanada nos termos do artigo 205 n.1 do Código de Processo Civil, não podendo ser ressuscitada no recurso de apelação da sentença, pois não respeita a vício da sentença. III - Quando a resposta ao quesito é excessiva tem-se por não escrita na medida em que haja excesso, aproveitando-se a parte restante, nos termos do artigo 446 n.4 do Código de Processo Civil, aplicável por anologia. IV - Não se tendo provado a que título teve lugar a ocupação do arrendado por terceiro, nem que a Ré arrendatária tivesse autorizado essa ocupação temporária ou sequer que dela tivesse conhecimento, nem as Autoras alegaram que não tivessem autorizado essa ocupação ( facto cujo ónus lhe competia ), nem tão pouco resultou provado que houvesse demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição do arrendado por parte da Ré, há que concluir não estarem provados os requisitos de qualquer cedência ilícita do arrendado que justifique a resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 64 n.1 alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano. V - Não há cedência ilícita quando não há demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição do arrendado por parte do arrendatário.
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Fragmento
Acórdão nº 9650850 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Maio de 1997
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: FOI PROVIDO O REC...Resumo do conteúdo do documento.
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