Acórdão nº 9730131 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Abril de 1997
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Resumo
I - A indemnização pela perda de ganho, quer efectiva, quer apenas da sua capacidade, deve ser calculada tendo em atenção o período provável de vida activa do lesado, de modo a representar um capital susceptível de produzir um rendimento capaz de cobrir a perda de ganho atendível até ao fim desse período que também aí se esgota. II - A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a, na medida do possível, proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades consumistas que constituam um lenitivo para o mal sofrido. III - Tal compensação deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. IV - Em matéria de acidentes de viação o devedor fica em mora a partir da citação para a acção. E não faz a lei qualquer distinção entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial. V - Se não puder ser apurado qualquer elemento de culpa, cada um dos condutores responde por metade do seu próprio dano e por metade do dano do outro, fixando-se em igual medida a culpa de cada um dos condutores.
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Fragmento
Acórdão nº 9730131 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Abril de 1997
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIA...Resumo do conteúdo do documento.
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