Acórdão nº 9710210 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Abril de 1997

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Resumo


I - Só há retorsão, para efeito de dispensa de pena ( artigo 143 n.3 alínea b) do Código Penal ), quando o agente agride fisicamente em resposta a uma ofensa física que recebe, ou seja, " quando paga com a mesma moeda " ou de modo análogo ou semelhante ao recebido. O legislador utilizou a expressão " agressor " no seu sentido usual e corrente de autor de ofensa física corporal, não pretendendo incluir nela aquele que ofende quaisquer direitos penalmente protegidos. II - Por outro lado, o emprego da palavra " unicamente "; constante do referido preceito da alínea b) do n.3 do artigo 143 do Código Penal, parece inculcar a ideia que o legislador visou apenas aquelas situações em que o agente agiu de imediato e em desforço perante uma agressão recebida e com a intenção de a repelir ou retribuir, pois só assim ocorre a sensível diminuição da culpa que justifica a dispensa facultativa da pena. III - Não configura, portanto, uma situação de retorsão quando o arguido agride fisicamente o ofendido, em virtude de este, na presença de várias pessoas, lhe ter atribuído alcunha sem gozar de confiança suficiente para o fazer, deduzindo-se dos factos que ocorreu um considerável intervalo temporal entre a provocação verbal proferida pelo ofendido e a conduta criminosa do arguido.

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Fragmento


Acórdão nº 9710210 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Abril de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. ALTERA...

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