Acórdão nº 9651364 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Abril de 1997

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I - A obrigação de indemnização pelos danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento não nasce pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado único culpado. Os danos têm de ser alegados e provados. Provando-se apenas que A. é de modesta educação, normal sensibilidade moral e sólida formação religiosa e que o comportamento do seu ex-cônjuge lhe causou muitos desgostos e vergonha, é equitativo fixar em 300 contos a compensação por danos não patrimoniais.

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Acórdão nº 9651364 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Abril de 1997

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