Acórdão nº 9620873 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Fevereiro de 1997

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I - No juízo sobre a susceptibilidade de confusão entre denominações sociais deve ter-se como referência o homem normal, ou seja, um consumidor nem muito atento e cuidado nem descuidado ou distraído mas um homem médio, normalmente diligente. II - Para esse efeito, deve atender-se ao conjunto das denominações sociais, não sendo proibida a existência de algum elemento comum.

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Acórdão nº 9620873 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Fevereiro de 1997

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