Acórdão nº 9610505 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Outubro de 1996

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I - Para que a entidade patronal possa ver deduzidas, na indemnização pedida pelo trabalhador, as remunerações entretanto auferidas pelo mesmo após a cessação do contrato de trabalho, terá de alegar e provar tal facto no respectivo processo. II - Não é oportuno fazer essa prova através de documento na instância de recurso alegando que a conduta processual do trabalhador a induziu em erro.

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Acórdão nº 9610505 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Outubro de 1996

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