Acórdão nº 9650189 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Julho de 1996
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Resumo
I - Depois de estar encerrada a discussão da causa não é permitido juntar aos autos os documentos cuja junção, para fundamentar a acção ou a defesa, já era necessária antes da decisão da 1ª instância. II - A ineptidão da petição inicial só pode ser arguida até à contestação e ser conhecida até ao despacho saneador. III - Faltando muitos trabalhos para a construção das infraestruturas relativas a edificações em 4 lotes de terreno urbanizado, cuja conclusão supunha ainda a colaboração da Electricidade De Portugal e da Câmara Municipal, o prazo de 20 dias, para o efeito concedido, nem foi razoável nem podia conduzir ao incumprimento definitivo.
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Fragmento
Acórdão nº 9650189 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Julho de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APEL...
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