Acórdão nº 9530792 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Junho de 1996
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Resumo
I - O grau de culpabilidade do agente, a que o artigo 494 do Código Civil manda atender, apenas pode servir para reduzir excepcionalmente a indemnização a valor inferior ao dos danos e não para agravá-la para valor superior ao dos próprios danos. II - Se do acidente resultou a fractura de dois ossos do antebraço direito, motivando uma intervenção cirúrgica para osteossíntese das fracturas, com colocação de placa e parafusos, tendo o lesado sofrido internamento hospitalar desde 12 a 25 de Junho de 1993 e sido submetido a exercícios de fisioterapia, com que sofreu dores, observado na consulta externa até 8 de Abril de 1994, data em que pôde retomar a sua actividade normal, estando indicado que se sujeite a nova consulta externa para programação de nova intervenção cirúrgica para a remoção das placas e parafusos colocados no braço, é razoável arbitrar para a totalidade do dano não patrimonial a importância de 1.000.000$00. III - Os juros devidos em consequência da lesão de direitos de natureza não patrimonial contam-se a partir da citação. IV - Se a questão da restituição ao lesante dos salvados de um veículo em consequência de um acidente de viação não foi posta ao tribunal recorrido, não pode pretender-se que o tribunal de recurso aprecie tal questão. Os recursos servem apenas para apreciar as decisões tomadas pelo tribunal " a quo ", salvo se a decisão recorrida enfermar de qualquer das nulidades do artigo 668 n.1 do Código de Processo Civil.
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Fragmento
Acórdão nº 9530792 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Junho de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Área Temátic...Resumo do conteúdo do documento.
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