Acórdão nº 9650268 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Junho de 1996

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I - O tempo legal da prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito, pois o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. II - Na parte em que torna o início da contagem do prazo independente do conhecimento da pessoa do responsável, o preceito do artigo 498 n.1 do Código Civil tem de ser entendido em termos hábeis. III - O que pode interromper a prescrição é o reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.

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Acórdão nº 9650268 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Junho de 1996

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