Acórdão nº 9640440 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Junho de 1996

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Resumo


I - O artigo 342 do Código de Processo Penal previa que, em audiência de julgamento, o presidente do do tribunal indagasse oficiosamente acerca dos antecedentes criminais do arguido ( n.2 ); a falsidade da resposta fazia incorrê-lo em responsabilidade penal ( n.3 ). O crime era, então, o previsto e punido pelo artigo 22 § 1 do Decreto - Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944. II - Com o Decreto - Lei n. 317/95, de 28 de Novembro, que alterou o Código de Processo Penal, foi revogado o n.2 do citado artigo 342, não sendo agora o arguido obrigado, em audiência de julgamento, a prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais, e caso o queira fazer nos termos do artigo 343 n.2 do mesmo Código, não incorre em responsabilidade penal se faltar à verdade. III - O que não significa que tivesse sido eliminado a incriminação das falsas declarações do arguido em processo penal. O crime que então era previsto no referido Decreto - Lei n.33725 continua a ser previsto nos artigos 359 n.2 2º parte do Código Penal de 1995 e 141 n.3 do Código de Processo Penal. IV - Portanto, a alteração legislativa introduzida pelo Decreto - Lei n. 317/95 limitou-se apenas a impedir a indagação oficiosa dos antecedentes criminais em audiência de julgamento.

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Fragmento


Acórdão nº 9640440 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Junho de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. REVOGADA A ...

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