Acórdão nº 9410411 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Maio de 1996
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Resumo
I - As associações são pessoas colectivas de substracto pessoal que não tenham por escopo a obtenção de lucro e o seu regime legal é o regulado nos artigos 157 e seguintes do Código Civil. II - A tais associações, mesmo que sejam também pessoas colectivas de utilidade pública, como é o caso do " Clube Português de Automóveis Antigos ", não é aplicável, nem por analogia, o disposto no artigo 263 do Código das Sociedades Comerciais quanto ao prazo para apreciação pelos sócios, do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas. III - Nessas associações, basta, para o efeito, a concessão de um prazo útil e razoável, a analisar em cada caso concreto. IV - Integra abuso de direito a pretensão de anulação de deliberação social quando se não alega qualquer motivo substancial justificativo dessa pretensão e a deliberação não tenha afectado minimamente os interesses do requerente, da associação ou de qualquer outro associado.
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Fragmento
Acórdão nº 9410411 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Maio de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIR...Resumo do conteúdo do documento.
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