Acórdão nº 9531091 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Maio de 1996

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I - Na acessão industrial imobiliária, um dos requisitos indispensáveis é o de o dono da obra ser pessoa diversa do dono do terreno. II - Não basta, para efeito de se considerar uma pessoa como dono da obra, o facto de haver contratado o construtor civil, requerido o licenciamento e a inscrição da casa na matriz e entregue ao empreiteiro a maior parte dos cheques, porque na base dessa actividade podem ter estado apenas razões pessoais ou outras, sem qualquer relação com a propriedade da obra. III - Esses pagamentos não podem fundamentar também a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa por se não ter demonstrado o montante do enriquecimento e do empobrecimento e a inexistência de causa justificativa do enriquecimento.

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Fragmento


Acórdão nº 9531091 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Maio de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

D...

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