Acórdão nº 9521218 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Abril de 1996

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Resumo


I - O processo especial de venda e adjudicação do penhor tem uma estrutura mista, comportando uma fase declarativa e uma fase executiva, entrando-se nesta última com o despacho que designa o dia e a hora para a venda do penhor, sendo que a disciplina jurídica a respeito da sustação da venda do penhor é a mesma que a de qualquer outra execução. II - Ora, estando a decorrer um processo para recuperação da empresa que era ré no processo de venda e adjudicação do penhor, cuja fase já havia ultrapassado o momento previsto na primeira parte do n.1 do artigo 29 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, deve ser suspenso o despacho que decretou a venda do penhor e subsequentes termos processuais, mantendo-se o regime de suspensão previsto no mencionado artigo 29 durante o período de gestão controlada em que a Ré se encontra presentemente, devido à eficácia erga omnes da medida.

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Fragmento


Acórdão nº 9521218 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Abril de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO...

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