Acórdão nº 9551245 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Abril de 1996
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Resumo
I - Alegando a embargante factos integrantes da excepção do pagamento das quantias dos cheques em que se funda a execução, mas tendo o tribunal, a esse respeito, dado apenas como provado que " as contas das relações comerciais entre o falecido marido da embargante, esta e o embargado eram feitas em agenda ", não procede a invocada excepção de pagamento, havendo que concluir pela improcedência da oposição deduzida, pelo que o acórdão, resolveu a questão suscitada, não incorrendo por isso em omissão de pronúncia. II - É suficiente à fundamentação do acórdão ter o Colectivo deixado consignado que " as respostas positivas aos quesitos basearam-se nos depoimentos das testemunhas da embargante e do embargado, no que esses depoimentos tiveram de objectivo, credível e coincidente, convencendo o Colectivo de que, aquando da morte do falecido marido da embargante, aquele devia dinheiro ao embargado pela compra de gado bovino. Mais se baseou a convicção do Tribunal Colectivo na documentação junta aos autos pelas partes e no teor da peritagem ". III - Absolvida a arguida ( ora embargante ) da parte criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão, por falta de prova do contrato de preenchimento da data que o assistente ( ora embargado ) apôs nos cheques que lhe foram entregues com data em branco, e tendo sido ainda decidido, quanto ao pedido de indemnização deduzido, remeter as partes para os tribunais civis, a sentença penal, por não se ter pronunciado sobre o mérito do pedido civil, não constitui caso julgado civil quanto aos cheques dados à execução.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9551245 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Abril de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. Área T...Resumo do conteúdo do documento.
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