Acórdão nº 9610029 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 1996

Magistrado ResponsávelMATOS MANSO
Data da Resolução06 de Março de 1996
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CP82 ART2 ART296. CP95 ART2 ART115 N1 ART116 N2 ART203 N3. CPP87 ART5 N1 N2 A.

Sumário: I - As condições objectivas de punibilidade, embora não integrando o tipo, serão assimiláveis aos elementos do tipo para a generalidade dos efeitos, designadamente para efeitos da aplicação do artigo 2 do Código Penal; as condições de procedibilidade dizem respeito ao processo e como tal aplicam-se-lhe as regras do artigo 5 do Código de Processo Penal. II - A queixa que seja condição do procedimento criminal é condição de procedibilidade e não condição de punibilidade. III - O crime de furto do artigo 296 do Código Penal de 1982 tinha natureza pública e só com a entrada em vigor do Código Penal de 1995 a procedibilidade relativamente a esse crime passou a depender de queixa do ofendido ( artigo 205 n.3 ). IV - Tendo a acusação sido deduzida antes da entrada em vigor do Código Penal de 1995, o Ministério Público tinha então legitimidade para exercer a acção penal, e continua a mantê-la, porque a nova lei processual não afecta a validade dos actos realizados...

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