Acórdão nº 9640052 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Fevereiro de 1996

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I - A infracção prevista e punida pelos artigos 1 e 4 do Decreto-Lei n.49020, de 23 de Maio de 1969 que deixou de ser contravenção e passou a contra-ordenação pelo artigo 1 do Decreto-Lei n.199/95, de 31 de Julho, não pode ser punida como tal em face do princípio da legalidade pois no momento da sua prática não era qualificada como contra-ordenação, pelo que a conduta em causa deve considerar-se despenalizada.

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Acórdão nº 9640052 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Fevereiro de 1996

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