Acórdão nº 9531029 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Fevereiro de 1996

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Resumo


I - As águas das fontes públicas são especialmente destinadas ao uso de toda a gente, aos gastos domésticos. II - As águas que sobram deste fim e que não são, portanto, utilizadas, constituem águas sobejas. III - Estas águas sobejas pertencem à entidade que custeou a construção da fonte, poço ou reservatório, pelo que a essa entidade compete regular-lhe o uso ou torná-lo até objecto de concessão, excepto se houver direitos adquiridos, que a lei mande respeitar. IV - Mas, enquanto o Estado ou os Corpos Administrativos não regularem o uso dessas águas ou não as tornarem objecto de concessão, elas podem ser aproveitadas pelos proprietários vizinhos, segundo a contiguidade do prédio, aproveitamento este que é consentido a título precário e como mera tolerância. V - Enquanto meros co-utentes de águas sobejas, a título precário, não podem os mesmos co-utentes exigir a divisão das mesmas.

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Fragmento


Acórdão nº 9531029 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Fevereiro de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão:...

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