Acórdão nº 9520890 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Fevereiro de 1996
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Resumo
I - A realização de obras pelo inquilino no locado reveste a natureza de facto instantâneo e não de facto duradouro ou continuado. II - A conduta violadora é uma só, realizado ou executado em determinado temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo. III - Por alteração substancial da estrutura do prédio como fundamento de resolução do contrato locativo deve entender-se a alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico, desde que substancial, ou seja, considerável, de monta e, em princípio, de carácter definitivo.
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Fragmento
Acórdão nº 9520890 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Fevereiro de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃ...
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