Acórdão nº 9451085 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Janeiro de 1996

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I - Conforme resulta do artigo 473 do Código Civil, o enriquecimento sem causa supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que alguém obtenha um enriquecimento; b) que o obtenha à custa de outrem; e c) que o enriquecimento não tenha causa justificativa. II - Não se tendo provado o empobrecimento dos autores não lhes assiste a possibilidade de accionar com sucesso o instituto do enriquecimento sem causa. III - A falta de causa justificativa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitima o enriquecimento. IV - Atenta a relação de subsidiariedade, só será admissível lançar mão do enriquecimento sem causa após se mostrarem esgotadas as hipóteses de aplicação de vários outros institutos. V - Não há litigância de má fé processual em questões de interpretação e aplicação da lei aos factos. A divergência entre " cedência de locado " e " trespasse " não legitima a condenação da parte como litigante de má fé.

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Fragmento


Acórdão nº 9451085 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Janeiro de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A ...

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