Acórdão nº 9550631 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Janeiro de 1996

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Resumo


I - Quando pretenda a imediata execução da meação do devedor nos bens comuns do casal, ao abrigo do artigo 10 do Código Comercial, o exequente tem o ónus da prova da comercialidade substancial da dívida exequenda. II - Se a comercialidade substancial da dívida exequenda não consta de declaração do título executivo nem foi reconhecida em prévia acção declarativa, o cônjuge do executado poderá, em embargos de terceiro, alegar a não comercialidade da dívida, cabendo depois ao exequente a prova da comercialidade.

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Fragmento


Acórdão nº 9550631 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Janeiro de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Dec...

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