Acórdão nº 9530960 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Dezembro de 1995
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Resumo
I - O facto de, à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada estar a ser explorada agricolamente, não impede que, para o cálculo do respectivo valor de mercado, se considere a sua potencial aptidão como terreno de construção. II - O juiz da 1ª instância não está vinculado aos resultados da arbitragem, podendo deles discordar. III - O montante de indemnização fixado deve ser actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão do da habitação, à data da decisão final.
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Fragmento
Acórdão nº 9530960 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Dezembro de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual:...
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