Acórdão nº 9510530 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Dezembro de 1995
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I - O prazo prescricional previsto no artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho só começa a correr quando a entidade patronal comunica ao trabalhador, de forma clara e inequívoca, que o seu contrato terminou.
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Acórdão nº 9510530 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Dezembro de 1995
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