Acórdão nº 9520677 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Novembro de 1995

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I - Para o exercício do direito de denúncia de arrendamento para habitação do senhorio, sendo este comproprietário do prédio arrendado, não é necessário alegar e demonstrar a aquiescência dos outros consortes. II - O senhorio não deixa de ser títular de outro arrendamento pelo facto de também aí haver uma situação de compropriedade e de esse estar a ser objecto de denúncia por outro dos comproprietários. III - A invalidez absoluta do arrendatário, como impedimento ao exercício do direito de denúncia, deve ser entendida como a incapacidade total para o trabalho, ou seja, a situação do trabalhador que não dispõe de capacidades físicas residuais para o desempenho da sua ou de qualquer outra profissão ou actividade sem que daí advenha grave perigo para a sua saúde.

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Fragmento


Acórdão nº 9520677 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Novembro de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão...

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