Acórdão nº 9520634 de Tribunal da Relação do Porto, 31 de Outubro de 1995
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I - Não se mostrando paga, a quantia exequenda, a execução não pode ser julgada extinta nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, devendo antes ordenar-se que a execução aguarde o impulso processual do exequente sem prejuízo do disposto no artigo 122 do Código das Custas Judiciais.
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Acórdão nº 9520634 de Tribunal da Relação do Porto, 31 de Outubro de 1995
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