Acórdão nº 9530125 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Outubro de 1995

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Resumo


I - Não tendo o membro do conselho fiscal, nomeado judicialmente, comparecido, por falta de convocação, à reunião do conselho de administração de uma sociedade anónima, onde se apreciaram contas de um exercício, nem à reunião do conselho fiscal, que apreciou e votou determinado parecer, com tais omissões violou-se o disposto no artigo 422 n.1 alínea a) e no artigo 420 n.1 alíneas e) e g) do Código das Sociedades Comercias. II - São anuláveis as deliberações tomadas nessa assembleia geral.

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Acórdão nº 9530125 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Outubro de 1995

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