Acórdão nº 9451160 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Setembro de 1995
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Resumo
I - Se a declaração de vontade de uma pessoa colectiva está contida em deliberação social e, como tal, sujeita a forma documental, tem ela de obedecer às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos formais. II - Na interpretação dos negócios jurídicos formais, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento. III - Confrontando a deliberação social do Banco Português do Atlântico em que foi aprovada por unanimidade uma proposta para a mobilização de títulos de participação com vista à subscrição de novas acções, com a subsequente anulação daqueles, com a informação do Presidente do Concelho de Administração do Banco, prestada na assembleia de participantes detentores de títulos de participação, realizada posteriormente, fica-se a saber qual o sentido que seria considerado por um declaratário normalmente diligente e informado face aos termos da " declaração negocial " do Banco Português do Atlântico, contida nessa deliberação social, no que respeita aos efeitos da conversão de títulos em acções: a extinção do direito à remuneração em numerário, correspondente a cada unidade de participação mobilizada na aquisição de novas acções relativamente ao período em causa.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9451160 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Setembro de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. ...Resumo do conteúdo do documento.
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