Acórdão nº 9530201 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Junho de 1995
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Resumo
I - A percentagem de 15% prevista na alínea b) do artigo 25 do Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro não é fixa, isto é, ela pode e deve variar entre 0% e 15% consoante melhorem as condições de localização e qualidade ambiental do terreno, constituindo 15% a percentagem máxima a atribuir em função dos dois aludidos itens.
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