Acórdão nº 9510346 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Junho de 1995

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I - No caso de o arguido residir fora da comarca onde a instrução vai ser realizada, ao prazo consignado no artigo 287 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal, para requerer a sua abertura, acresce a dilação (mínima, se não for fixada ) prevista nos artigos 180 e 256 do Código de Processo Civil.

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Acórdão nº 9510346 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Junho de 1995

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