Acórdão nº 9421133 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Junho de 1995

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I - As indemnizações ao lesado por danos emergentes de acidente simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam, podendo este optar por uma delas. II - Logo que cumpra a obrigação em que tiver sido condenada, a entidade patronal ( ou a companhia seguradora que tiver cumprido em lugar dela ) não havendo culpa da sua parte, fica subrogada nos direitos do sinistrado, podendo demandar nos tribunais comuns o terceiro causador do acidente, bem como as pessoas que respondem com ele.

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Acórdão nº 9421133 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Junho de 1995

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