Acórdão nº 9451069 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Junho de 1995

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I - A fixação da indemnização por lucros cessantes, resultantes da perda da contribuição da vítima para as despesas domésticas, não pode ser feita com rigor matemático, justificando-se o recurso a juízos de equidade. II - São indemnizáveis, como dano patrimonial, as despesas feitas com o luto. III - Na indemnização por danos morais, os juros de mora são devidos apenas desde a data da sentença proferida na 1ª instância e não desde a citação.

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Acórdão nº 9451069 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Junho de 1995

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