Acórdão nº 9340642 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Junho de 1995
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Resumo
I - O contrato celebrado entre um industrial ou um comerciante com um transitário tanto pode ser de prestação de serviços como de transporte, dependendo dos termos do mesmo. II - Será de prestação de serviços, se disser respeito apenas à planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias ( Decreto-Lei n.43/83 de 25 de Janeiro, artigo 1 ). III - O contrato de transporte por estrada regula-se hoje pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada ( C. M. R. ) concluida em Genebra em 19 de Maio de 1956, e aprovada pelo Decreto-Lei n.46235 de 18 de Março de 1965. IV - O prazo estabelecido no artigo 32 deste último diploma é de prescrição e não de caducidade.
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Fragmento
Acórdão nº 9340642 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Junho de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
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