Acórdão nº 9430904 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Maio de 1995

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I - A identidade de pedidos, como requisito da excepção de litispendência, pressupõe a coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida e no conteúdo e objecto do direito a tutelar, não se confundindo com o objecto material da acção, sobre o qual pode haver diversas acções consoante o direito invocado e a providência requerida. II - A confissão judicial, como meio de prova só pode incidir sobre factos e não sobre direitos. III - Em acção de processo comum, destinada ao reconhecimento da existência de uma servidão de passagem, não se pode discutir a questão de extinção da servidão, por desnecessidade, a qual terá de ser objecto de acção especial de arbitramento.

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Acórdão nº 9430904 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Maio de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APE...

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