Acórdão nº 9410724 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Abril de 1995

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Resumo


I - O Regime de Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, aplica-se às situações jurídicas, decorrentes do respectivo contrato, já constituidas e que subsistam à data da sua entrada em vigor. II - A antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato ou da sua prorrogação, a que alude o artigo 70 do Regime do Arrendamento Urbano, conta-se a partir da citação do locatário. III - Não é motivo de improcedência da acção a verificação de que entre a data da citação do arrendatário e a do termo do prazo do contrato ou da sua prorrogação medeou ou virá a medear um período inferior a seis meses, devendo nesse caso aquela antecedência reportar-se ao termo da renovação seguinte daquele. IV - Não pode proceder o pedido de denúncia do contrato de arrendamento, deduzido pelo senhorio com o fundamento da necessidade do local arrendado para aí estabelecer a sua habitação, se o autor não tiver alegado e provado que não tem há mais de um ano casa própria ou arrendada nas condições previstas no artigo 70, n. 1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano.

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Fragmento


Acórdão nº 9410724 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Abril de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A ...

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