Acórdão nº 9440286 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Fevereiro de 1995
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Resumo
I - Não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro quem se afirma, na respectiva petição, não ter a posse sobre o prédio executado. II - Também não é parte legítima nos embargos de terceiro o executado que quanto ao prédio urbano penhorado, apenas alegou na petição não ser proprietário dele. III - O executado que veja ser penhorado o prédio urbano que detenha como arrendatário só pode deduzir embargos de terceiro se, na respectiva petição, invocar essa qualidade e os deduzir em nome das pessoas ou entidades que representa. IV - Devem ser rejeitados os embargos de terceiro quando a posse dos embargantes se funda na escritura de compra e venda de prédio outorgada em data posterior à da citação dos vendedores na respectiva execução, sendo, além disso, os compradores de freguesia diferente da da situação de imóvel e continuando os vendedores a habitá-lo.
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Fragmento
Acórdão nº 9440286 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Fevereiro de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Deci...Resumo do conteúdo do documento.
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