Acórdão nº 9421158 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Fevereiro de 1995

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I - A sanção pecuniária compulsória funciona sobre quantia certa e determinada e a partir da data do trânsito em julgado da sentença em situação muito similar à presunção, a seu tempo já adoptada pelo legislador, quanto aos juros das obrigações pecuniárias. II - Deve, pois, entender-se que os juros de 5% só se contam a partir da mora do devedor e esta ser posterior ao trânsito da sentença. III - No caso de indemnização a pagar ao expropriado, mesmo que transitada a sentença que a fixou, enquanto o devedor não for notificado para proceder ao seu depósito, não se poderá falar em mora, não sendo de aplicar a sanção pecuniária compulsória.

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Acórdão nº 9421158 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Fevereiro de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

D...

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