Acórdão nº 9450752 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Fevereiro de 1995
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Resumo
I - A causa de pedir nas acções oficiosas de investigação de paternidade é o facto jurídico da procriação, cuja prova pode ser feita através de meios científicos, sem embargo de dúvidas que possam subsistir sobre a credibilidade das relações sexuais da mãe no período legal da concepção. II - Os factos constitutivos da paternidade são: as relações sexuais entre a mãe do investigante e o pretenso pai durante o período legal de concepção; e a exclusividade dessas mesmas relações. III - O Assento 4/83 mostra-se desfazado, senão desactualizado, face à evolução científica dos exames sanguíneos. IV - O nexo de causalidade entre o nascimento e as relações sexuais havidas entre a mãe do investigante e o investigado pode ser demonstrado por qualquer meio de prova, nomeadamente através do exame de sangue. V - Face aos conhecimentos científicos actuais é irrelevante a prova do autor quanto à exclusividade das relações sexuais da mãe do investigante com o investigado no período legal da concepção.
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Fragmento
Acórdão nº 9450752 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Fevereiro de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIR...Resumo do conteúdo do documento.
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