Acórdão nº 9231071 de Tribunal da Relação do Porto, 31 de Janeiro de 1995

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Resumo


I - O chamamento à autoria, quando aceite, produz uma modificação subjectiva na relação processual através da entrada de um novo réu. II - Se o primitivo réu se fizer excluir da causa verifica-se até uma substituição processual, sendo, o chamado quem, legitimado embora por um interesse próprio - evitar que o autor ganhe a demanda para se livrar da acção de regresso do réu - passa a contradizer uma causa que não é dele. III - Mas não se opera, pelo chamamento, qualquer modificação do objecto da lide. O "thema decidendum" da acção continua a ser o que lhe foi fixado na petição inicial, sendo o primitivo réu quem terá de ser condenado, no caso de procedência, pois só ele foi demandado e só contra ele foi formulado o pedido. IV - Se foi convencionado o pagamento de certas facturas a 60 dias das respectivas datas, a mora verifica-se decorridos os 60 dias de tais datas e não a partir da citação. V - Os juros de mora relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais são contados à taxa de, 18% até 9 de Janeiro de 1994 e à taxa de 15% daí em diante.

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Fragmento


Acórdão nº 9231071 de Tribunal da Relação do Porto, 31 de Janeiro de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇAO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temát...

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