Acórdão nº 9450233 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Janeiro de 1995
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Resumo
I - O ofendido não assistente carece de legitimidade para atacar por via de recurso a decisão penal propriamente dita. II - A discordância sobre a apreciação das provas produzidas em julgamento não integra a previsão do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal. III - Para efeitos da limitação de velocidade apontada no n. 3 do artigo 7 do Código da Estrada de 1954, é necessária a existência de sinal próprio indicativo de "localidade". IV - De todo o modo, mesmo na ausência desse sinal, a aproximação de um cruzamento impunha uma redução de velocidade, para mais apresentando-se pela direita do arguido, e sendo deficiente a visibilidade. V - O condutor de um velocípede sem motor, mesmo que se apresente pela direita, deve ceder prioridade a um veículo automóvel que transite na via de acesso. VI - No caso de acidente por inobservância do prescrito em IV e V é de considerar que há concorrência de culpas, graduadas em 75 por cento para o condutor do automóvel e 25 por cento para o ciclista. VII - O assistente carece de legitimidade para discutir a espécie e medida da pena aplicada ao arguido. VIII - O artigo 136 do Código Penal é de aplicação imediata às situações antes contempladas no artigo 59 do Código da Estrada.
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Fragmento
Acórdão nº 9450233 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Janeiro de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALT...Resumo do conteúdo do documento.
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