Acórdão nº 9450767 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Janeiro de 1995
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Resumo
I - Conforme resulta do n.1 do artigo 62 do Regime do Arrendamento Urbano, senhorio e inquilino podem a todo o tempo revogar o contrato de arrendamento, mediante acordo a tanto dirigido. II - A revogação quando assume a natureza de revogação real, que se traduz na desocupação do prédio pelo inquilino e a sua entrega ao senhorio, não está sujeita a forma especial. Mas se este acordo revogatório não for logo executado, tem de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade. III - Sendo, assim, nulo por falta de forma um acordo revogatório, persiste o contrato de arrendamento, que pode ser objecto de acção de despejo com fundamento em qualquer causa lícita de resolução.
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Fragmento
Acórdão nº 9450767 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Janeiro de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
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