Acórdão nº 9440938 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Janeiro de 1995

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I - O depositário do bem penhorado que não o apresente apesar de notificado para esse efeito pratica: - o crime do artigo 300 do Código Penal, se tiver agido para se apropriar da coisa; - o crime do artigo 396, se a subtraiu dando-lhe descaminho ou a destruiu; - o crime do artigo 397, se a subtraiu de modo a prejudicar a finalidade da apreensão legítima; - o crime do artigo 388, se simplesmente não quis cumprir a ordem que lhe foi dada. II - O bem protegido pelos artigos 396 e 397 do Código Penal não é o direito de propriedade: no artigo 396, a coisa é colocada sob o poder público para fins de interesse público, no artigo 397 a coisa está afecta ao interesse do requerente da providência cautelar, sem embargo do interesse público na viabilidade dessa providência. III - A penhora (que é uma medida executiva) está abrangida pela expressão "coisa que tiver sido legalmente... apreendida" referida no artigo 397. IV - O termo " subtrair " empregue nos artigos 396 e 397 tem o sentido de descaminhar, sendo que a não entrega da coisa já significa descaminho, dado que ela é entregue para um determinado fim ao depositário - sua guarda - que não foi cumprido.

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Fragmento


Acórdão nº 9440938 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Janeiro de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. REVOGADA ...

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